AGRAVO – Documento:7065388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092778-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - O. A. D. S. e S. A. A. D. S. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50064645720258240026 (ação de rescisão de contrato ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC, ODONTOLOGIA SORRISO POPULAR JARAGUA DO SUL LTDA, B. N. D. A. e L. P. A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais alegaram que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos relevantes, notadamente o fato de que a interrupção dos serviços ocorreu apenas em agosto de 2025, e não desde a contratação, como sugerido na decisão recorrida. Alegam que, tão logo perceberam o encerramento das atividades da clínica, buscaram solução ...
(TJSC; Processo nº 5092778-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092778-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - O. A. D. S. e S. A. A. D. S. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50064645720258240026 (ação de rescisão de contrato ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC, ODONTOLOGIA SORRISO POPULAR JARAGUA DO SUL LTDA, B. N. D. A. e L. P. A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais alegaram que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos relevantes, notadamente o fato de que a interrupção dos serviços ocorreu apenas em agosto de 2025, e não desde a contratação, como sugerido na decisão recorrida. Alegam que, tão logo perceberam o encerramento das atividades da clínica, buscaram solução administrativa junto ao Procon local, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da demanda em outubro do mesmo ano.
Argumentam, ainda, que os contratos de prestação de serviço e de financiamento não são autônomos, uma vez que o valor do empréstimo foi repassado diretamente à clínica, que recebeu integralmente a quantia de R$ 24.950,00, sem, contudo, prestar o serviço contratado. Invocam, para tanto, o princípio da exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de suspensão de pagamentos em hipóteses de inadimplemento contratual da contraparte.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, os agravantes alegam hipossuficiência econômica, comprovada por declaração própria e documentos que demonstram a renda mensal de R$ 2.600,00 do agravante Osni, sendo que a agravante Sirlei encontra-se desempregada. Ressaltam que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido, o que, segundo sustentam, configura omissão a ser sanada por este Tribunal.
Por fim, requerem a concessão de efeito ativo ao agravo, com a imediata suspensão dos descontos bancários, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
II.3 - Diante das provas apresentadas com a inicial, em especial contracheque do agravante comprovando percepção de renda módica (processo 5006464-57.2025.8.24.0026/SC, evento 1, COMP7) e a própria natureza da relação jurídica debatida (mútuo bancário para tratamento dentário - processo 5006464-57.2025.8.24.0026/SC, evento 1, CONTR10), defiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça.
III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais.
A situação retratada nos autos é bastante simples: os agravantes contrataram duas das agravadas para prestar-lhes serviços dentários, cujo pagamento foi feito com a obtenção de mútuo concedido pela Cooperativa agravada; após alguns meses de tratamento, as dentistas agravadas fecharam o consultório e desapareceram. Diante desses fatos, os agravantes almejam ser desobrigados de quitar o financiamento.
Na linha do que ficou definido na decisão agravada, todavia, "os contratos de prestação de serviço e de financiamento são autônomos, de modo que o descumprimento do primeiro não macula necessariamente o último".
Realmente, mesmo que o contrato de mútuo faça menção ao serviço prestado pelas demais recorridas, contendo a clínica odontológica como beneficiária dos valores (processo 5006464-57.2025.8.24.0026/SC, evento 1, CONTR10), as relações jurídicas são independentes.
Pelo que se pode inferir dos autos, a Cooperativa agravada foi procurada para conceder empréstimo aos agravantes e entregou-lhes a quantia mutuada, pois disponibilizou o montante a quem eles indicaram que fosse feito. A obrigação da financeira, assim, foi cumprida, não se estando diante da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), ao contrário do que alegaram os agravantes.
Por isso, está ausente a probabilidade do direito dos requerentes.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065388v6 e do código CRC 05979404.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 11/11/2025, às 22:09:35
5092778-84.2025.8.24.0000 7065388 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:44.
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